Formalidades na celebração do contrato de trabalho intermitente

O caput do art. 452-A da CLT. prevê que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, com a indicação específica do valor da hora de trabalho. Ainda, a Medida provisória 808/2017 (sem vigência atual) previa algumas exigências formais específicas, sendo que com seu vácuo houve edição da Portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho, repetindo quase literalmente a redação da antiga MP. 

Do ponto de vista prático, é extremamente necessário que o contrato não faça apenas a identificação das partes, do seu domicílio ou sede, do valor da hora ou do dia de trabalho (portaria 349/2018, art. 2º), mas também traga na sua forma escrita, os seguintes pontos:

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

  • identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, fazendo constar:

-Salário/hora R$....;

- RSR (16,67%).....;

- Férias (8,33%)....;

- Terço sobre as férias (2,78%)....;

- 13º salário (8,33%).....................;

- Demais adicionais. Nesse ponto é importante verificar as demais rubricas previstas em convenções ou acordo coletivo, com suas respectivas incidências tributárias.

  • o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

  • locais de prestação de serviços;
  • turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
  • formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, que poderá ser por meio da plataforma digital symee;

Ainda, poderá constar do instrumento:

  • O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho; ver §4º da portaria 349/2018, que dispõe:

“Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Em regra, havendo concordância do trabalhador quanto a chamada, mesmo que não seja com pelo menos 3(três) dias de antecedência, estará suprida a regra prevista na CLT, ante a concordância expressa do trabalhador, não gerando prejuízo algum para ambas as partes.

  • Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa;
  • A informação de que o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;
  • A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei, bem como apresentado o comprovante ao empregado;

Ainda, cabe tecer alguns comentários importantes quanto ao ponto já abordado, qual seja: previsão contratual dos turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços. A obra Trabalho intermitente./ Leandro Fernandez, Rodolfo Pamplona Filho./ Curitiba: Juruá, 2020. p. 28, ensina que:

“Especialmente quanto a este último elemento consiste em interessante medida de mitigação dos efeitos precarizante do contrato intermitente, uma vez que delimita o período no qual poderá ocorrer a convocação, conferindo ao empregado um mínimo de previsibilidade e certeza de que poderá dedicar-se a outras atividades nos demais horários, sem a criação de expectativas de convites e sem o receio (altamente fundado, considerando-se a realidade social) de não assumir outros compromissos nos demais horários para não correr o risco de necessitar recusar convites e, com isso, não obter remuneração e, além disso, ser excluídos de possíveis futuras chamadas por aquele patrão.”

Ressalta, ainda:

“Sustentamos ser possível, ainda, caminhar um passo adiante, com o estabelecimento, no contrato, dos períodos do ano, com a indicação dos dias de labor e da carga horária, nos quais haverá a prestação dos serviços, como admitido nos ordenamentos italiano, portugues (trabalho alternado) e francês. Tal Providência permite a fixação prévia de períodos de atividade e de inatividade e o planejamento da vida pessoal e profissional do trabalhador, que não permanecerá constantemente à disposição para eventuais convites da empresa. A medida viabiliza não apenas o planejamento das horas que serão dedicadas ao trabalho, mas também a ciência, ex ante, da extensão da remuneração que será recebida nos períodos de prestação de serviços, auxiliando na programação financeira do obreiro”. 

Para fazer todo esse controle de forma fácil, rápida e prática basta utilizar Symee, que é uma ferramenta poderosa que vai lhe auxiliar em tudo que precisa para se manter dentro da legalidade.

Quer saber como realizar o cálculo da hora trabalhada, dia ou mês trabalhado de um colaborador contratado no regime intermitente, leia esse artigo e fique sabendo de tudo