Quais as diferenças entre trabalho intermitente e freelancer?

O trabalho intermitente é o tipo de contratação que permite à empresa que o colaborador atue em alguns períodos e tendo outros sem atividade.

Muita gente pode pensar: isso seria como o trabalho freelancer que eu já contrato?

A resposta é NÃO. Trabalho intermitente e trabalho freelancer são diferentes.

Ligação com a empresa

Esta é a principal diferença entre os dois tipos de trabalho. O profissional com contrato intermitente vai prestar serviços de forma regular à empresa, com subordinação às suas regras quando do aceite da convocação (subordinação jurídica), enquanto o freelancer é autônomo e vai ser contratado para apenas um trabalho, por exemplo, da maneira que lhe convier e sem registro na carteira de trabalho.

Para saber, subordinação jurídica é segundo o qual o empregado deve se curvar aos critérios diretivos da empresa, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidades próprias da empresa, da indústria ou do comércio. 

Benefícios para quem realiza o trabalho

O profissional que atua com contrato intermitente tem direitos estabelecidos pela legislação, como férias e décimo terceiro proporcionais, FGTS e INSS. O freelancer NÃO TEM qualquer benefício além do valor contratado.

Compromisso com a empresa

Com o contrato intermitente, a empresa convoca o trabalhador e pode contar com ele em caso de aceite; no trabalho freelancer, o “freela” pode escolher que serviço presta e quando, sem compromisso.

Percebe-se que, em empresas que buscam crescer e que têm períodos de maior demanda de trabalho, o contrato intermitente é uma ótima opção. 

Decisões judiciais já dão conta da necessidade de contratação de intermitentes ao invés de "freela"

Pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho aproximação do freelancer como empregado da empresa, o que pode resultar em custos extras à empresa. Com o trabalho intermitente, o empregador aproveita os trabalhos do empregado e reduz a possibilidade desse problema. Abaixo decisão em um processo que aborda exatamente esse trecho do artigo:

Processo 0000031-92.2020.5.12.0023 que correu na VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ /SC deixou claro que “[...]. Além disso, a tão celebrada Reforma Trabalhista resolveu a situação da empresa, pois inseriu o contrato de trabalho intermitente (arts. 443, caput e § 3º), exatamente para os casos em que a prestação dos serviços, com subordinação, não é contínua. No entanto, A EMPRESA OPTOU POR FIRMAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO UM CONTRATO INTERMITENTE FORMALIZADO, QUE CERTAMENTE PODERIA TER EVITADO A PRESENTE DEMANDA.Deixando claro que se a empresa tivesse utilizado o contrato de trabalho intermitente não teria dor de cabeça com ação trabalhista, ou pelo menos teria diminuído eventual prejuízo. 

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