De onde veio o trabalho intermitente e como ele chegou no Brasil?

O contrato de trabalho intermitente no Brasil é uma das inovações resultantes da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017. O termo “intermitente” remete àquilo que cessa e recomeça, tem intervalos, não é contínuo. Portanto, nesta modalidade, a principal característica é exatamente esta: a não continuidade dos períodos de atividade profissional. Ou seja, o colaborador pode passar por períodos sem realizar a atividade, sendo convocado quando há demanda, e é remunerado pelas horas trabalhadas.

O modelo foi criado para formalizar o já conhecido “bico”, ou trabalho informal, e se diferencia por oferecer maior segurança jurídica à empresa e ao colaborador, além de garantir ao trabalhador o acesso aos direitos trabalhistas, que são calculados de maneira proporcional em relação aos períodos de atividade profissional.

No entanto, isso não significa que ele seja útil somente em situações eventuais ou esteja diretamente submetido à sazonalidade de determinado nicho de mercado. Para a empresa, é sempre vantajoso adotar o contrato intermitente à medida que houver demandas suplementares, que ultrapassem a dinâmica regular dos funcionários fixos ou escopo das atividades realizadas por eles.

Ou seja, sempre que houver algum tipo de trabalho que supere as expectativas habituais do negócio, o empregador pode fazer uso dessa modalidade de contratação para ter acesso à mão de obra necessária para atingir aquele objetivo. E isso pode acontecer a qualquer momento.

Mas, como o modelo de trabalho intermitente surgiu? E como ele veio parar no Brasil? É sobre isso que falamos no artigo de hoje. Boa leitura!

A origem do trabalho intermitente no mundo

O modelo de trabalho intermitente, ou contrato por demanda, surgiu na década de 1970, na Inglaterra. Na época, o Reino Unido investiu na flexibilização das relações de trabalho com o objetivo de reverter o declínio econômico que era vivenciado na região. A partir desse pressuposto, muitos juristas consideram o modelo inglês um grande influenciador da configuração do contrato intermitente no Brasil.

Vale destacar que, antes de chegar por aqui, a modalidade também já era praticada em outros países europeus, como Espanha, Alemanha, Itália e Portugal. Nesses dois últimos, existe a previsão de pagamento de compensação pelo período de inatividade e o contrato de trabalho pode ser adotado apenas por setores com períodos em que a demanda por mão de obra é maior, como hotelaria e alimentação. Há, ainda, limites de idade e de duração do contrato de trabalho.

Na Alemanha, o “contrato de plantão” (Arbeit Auf Abruf) foi criado a partir da Lei de Promoção do Emprego, de 2003, que promoveu diversas alterações nas relações trabalhistas alemãs. No país, empregadores e colaboradores fazem um acordo de prestação de serviço baseado na carga de trabalho, que deve conter a duração de horas semanais e diárias.

Já na Inglaterra, vigora atualmente o “contrato zero hora” (zero hour contract). Como o nome sugere, não há garantia de um número mínimo de horas a serem trabalhadas. Sendo assim, os trabalhadores são solicitados conforme a demanda. Segundo dados do Office for Nation Statistics (ONS) – o equivalente ao IBGE no Brasil – sua aplicação reduziu drasticamente as taxas de desemprego do país.

O trabalho intermitente no Brasil

Como dito anteriormente, o contrato intermitente integrou a Reforma Trabalhista de 2017, quando passou a ser praticado no Brasil como uma forma de formalizar os conhecidos “bicos” e, assim, reduzir a taxa de desemprego. Hoje em dia, ele é utilizado por muitas empresas que necessitam atender solicitações temporárias que superem a capacidade habitual de seu quadro de funcionários.

Os motivos para isso são a possibilidade de contratação por demanda e o fato de o trabalhador poder manter mais de um registro em sua carteira de trabalho, podendo atender a mais de um empregador dentro das disponibilidades de sua escala de trabalho.

A modalidade está regulamentada nos artigos 443 (parágrafo 3º) e 452-A (parágrafos 1º ao ) da CLT.

  • 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Outra grande vantagem do trabalho intermitente é que esse tipo de contratação evita a ociosidade comum em muitos contratos fixos, o que reduz os custos trabalhistas para a empresa (mesmo pagando os direitos como férias e 13º proporcionais), além de deixar o funcionário livre para procurar outras fontes de renda nos períodos de baixa demanda.

 

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