Como calcular a hora extra do trabalhador intermitente?

Como muitos já sabem, o contrato de trabalho intermitente garante que sejam realizadas jornadas intercaladas – o tão sonhado emprego com horário flexível para funcionários e o preenchimento do quadro funcional para demandas excedentes no caso de empresários. 

Ao tratarmos de hora extra do trabalhador intermitente devemos analisar duas variáveis, sendo a primeira que trata do horário superior a 8ª hora diária e outra referente ao horário superior a 44ª hora semanal. Como já falamos, não existe regime de compensação de horas na contratação intermitente.

Quando a jornada diária for superior a 8 horas, o trabalhador deverá receber o excedente como hora extra. Por outro lado, quando o funcionário é convocado para exercer suas atividades por 6 dias consecutivos de 8 horas-dia, totalizando nesse caso 48 horas na semana, este deverá receber o montante de 4 horas extras.

Além disso, o empresário deverá ficar atento que para cálculo da segunda variável deverá descontar as horas extras já computadas diariamente. Por exemplo: um empregado que trabalhou 6 dias consecutivos de 10 horas por dia, totalizando 60 horas, nesse caso deverá receber 16 horas extras, sendo 12 relacionadas a jornada superior a 8ª hora diária e 4 horas correspondentes ao excedente da 44ª hora semanal.

Uma convocação pode durar horas e dias, sendo que neste caso em tratando de dias consecutivos as horas trabalhadas não pode ultrapassar a 44ª hora semanal, sob pena de pagamento do excedente como horário extraordinário.

No entanto, até previsões simples como essa podem resultar em dúvidas para ambas as partes. Afinal, a semana do intermitente começa no domingo ou no ato da convocação? Para não infringir os direitos do trabalhador, qual o correto?

O início da jornada ocorre no primeiro dia de execução das atividades da convocação, sem interrupções. Ou seja, se a convocação for de quarta-feira a domingo, quarta-feira será o dia inicial. Além disso, se um trabalhador executar uma demanda de quinta-feira a sábado, mas aceitar outra de domingo a terça-feira, consideram-se duas convocações, porém contínuas para fins de cálculo da 44ª hora semanal.

Mas a situação requer uma atenção ainda maior.

O artigo 7º da Constituição Cidadã, promulgada em 1988, define que trabalhadores brasileiros devem exercer jornada não superior a 8 horas diárias (e 44 semanais, como falamos acima). Apenas acordos ou convenções coletivas podem definir a compensação de horários e a redução de jornada, para contratos clássicos.

Considerando que no contrato intermitente não haverá regime de compensação, caso um funcionário cumpra a jornada estipulada em lei, ele terá direito a adicional de hora extra, uma vez que não ultrapassou a 8ª hora diária, mas sim a 44ª semanal.

Quer ter mais controle das convocações?

A plataforma Symee, que facilita a gestão de contratos de trabalho intermitente, evita que as jornadas de trabalho ultrapassem as 44 horas semanais. Ao efetuar uma convocação, o empresário automaticamente fica impossibilitado de escolher datas que excedam o estipulado por lei, além de o sistema já definir as horas de descanso em convocações de mais de meio período.