Cálculo do recibo do salário do empregado intermitente
Para calcular o salário intermitente é preciso considerar uma série de fatores, como o período de trabalho prestado, se houve ou não horas extras e adicional noturno, além do DSR, dentre outras verbas previstas na legislação trabalhista.
São muitos detalhes, mas o cálculo é mais simples do que parece! Fique ligado!
O trabalho intermitente foi uma nova modalidade de trabalho formalizada pela Reforma Trabalhista de 2017. Seu objetivo é regularizar o trabalho informal do país - o famoso “bico”. Hoje, muitas empresas utilizam essa contratação e já é considerada a melhor forma de contratação da atualidade.
Por se tratar de uma nova modalidade de trabalho, com novos fatores a serem considerados, a forma de calcular o salário intermitente pode causar dúvidas e trazer questões!
Para dar aquele help! na hora de calcular o salário intermitente para você, empregador, gestor de RH e Departamento pessoal, preparamos essa matéria específica.
Boa leitura!
O contrato de trabalho intermitente é regido pela Reforma trabalhista, e em seu texto está prevista a seguinte regra:
Art. 452-A. da CLT [...] o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Logo, ao elaborar o contrato de trabalho intermitente, é importante que o valor esteja bem definido e segundo as regras de não ser inferior ao mínimo nacional ou regional.
Além disso, também não pode ser inferior ao dos empregados que exercem a mesma função na empresa.
Após o cálculo, o empregador deve fazer a quitação para o trabalhador intermitente.
De acordo com a Reforma, § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, ou conforme prevê §2º do art. 2º da portaria 349/2018 na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, o empregado receberá o pagamento das seguintes parcelas:
- Salário/hora R$....;
- RSR (16,67%).....;
- Férias (8,33%)....;
- Terço sobre as férias (2,78%)....;
- 13º salário (8,33%).....................;
Demais adicionais. Nesse ponto é importante verificar as demais rubricas previstas em convenções ou acordo coletivo, com suas respectivas incidências tributárias.
Leia a matéria que trata da maneira certa de calcular o salário base hora do empregado intermitente:
Como calcular o valor da hora
Nada impede, porém, que o salário seja pago integralmente em comissões (comissionista puro) ou em parte fixa e parte em comissões (comissionista misto); Deverá a empresa atentar-se para incidência do disposto no art. 7º, inc. VII, da Constituição Federal, assegurando ao empregado salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que recebem remuneração variável, dentre outras observações legais.
É possível, ainda, que o empregado intermitente tenha direito ao recebimento de valores inerentes à quebra de caixa, normalmente previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As duas rubricas se justificam pelo motivo de o Governo Federal prever que uma das funções que houve maior número de contratações foi exatamente a de vendedor e operador de caixa, por isso a abordagem dos itens acima.
O recebimento de outros adicionais também devem ser observados pela empresa ao realizar a emissão do recibo de salário do trabalhador intermitente, sendo:
- Noturno;
- Redução da hora noturna;
- Horas extraordinárias;
- Insalubridade e periculosidade;
Nada impede que o empregado intermitente também receba gorjetas. Normalmente a função de garçom é beneficiada por esse pagamento.
Além dos valores já mencionados, é possível também que a empresa busque valores de natureza não salarial, para repassar importâncias aos trabalhadores intermitentes, tendo maior desempenho dos empregados registrados nessa modalidade, podendo ser uma ótima saída para programação financeira da empresa, conforme previsão do Art. 457 - § 2o CLT:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, [...] e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
O intermitente também pode receber pagamento de prêmio, em caso de desempenho superior ao ordinariamente esperado, bem como participar nos lucros ou resultados da empresa.
Caberá à empresa observar ainda os reflexos dos pagamentos acima nas verbas previstas no Art. 452-A §6º da CLT, inclusive a incidência sobre as verbas previdenciárias e FGTS, sempre ao preparar o recibo de pagamento de salário do intermitente.
Não há dúvidas de que o trabalhador intermitente terá direito, caso faça opção, ao vale transporte previsto na lei 7418/1985, custeando o deslocamento;
O repouso semanal remunerado será sempre calculado no quantitativo de ⅙ (16,66%), como se dá com os empregados horistas e diaristas em geral;
Independente do número de dias ou horas trabalhadas pelo empregado intermitente durante o mês, mesmo que seja inferior 15 (quinze) dias, terá direito a proporcionalidade de 13º salário e férias + ⅓ constitucional, sobre as horas efetivadas em cada período de prestação de serviço.
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